AGRAVO – Documento:7072375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093784-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. D. A. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da ação revisional n. 5124252-96.2025.8.24.0930 (evento 18, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada merece reforma por violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da razoabilidade, pois a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Sustentou que os documentos juntados demonstram sua hipossuficiência econômica: a declaração de imposto de renda indica rendimentos anuais de R$ 70.755,99 (equivalente a R$ 5.896,33 mensais) e o contracheque comprova renda líquida de R$ 4.425,14, valores inferiores ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo TJRS p...
(TJSC; Processo nº 5093784-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093784-29.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. C. D. A. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da ação revisional n. 5124252-96.2025.8.24.0930 (evento 18, DOC1).
Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada merece reforma por violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da razoabilidade, pois a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Sustentou que os documentos juntados demonstram sua hipossuficiência econômica: a declaração de imposto de renda indica rendimentos anuais de R$ 70.755,99 (equivalente a R$ 5.896,33 mensais) e o contracheque comprova renda líquida de R$ 4.425,14, valores inferiores ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo TJRS para concessão da gratuidade. Argumentou que exigir custas iniciais de R$ 998,34, cerca de 45% da renda mensal, é desarrazoado e impede o acesso à justiça.
Alegou, ainda que há risco de dano grave e de difícil reparação, pois a negativa da benesse pode levar ao cancelamento da distribuição da ação revisional, inviabilizando a tutela jurisdicional. Invocou o art. 5º, LXXIV, da CF, os arts. 98, 99, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, além da Conclusão n. 49 do CETJRS e precedentes que autorizam a concessão do benefício para quem aufere renda inferior a cinco salários mínimos.
Por fim, requereu (evento 1, DOC1):
a) o recebimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada;
b) a intimação da agravada para apresentar contrarrazões;
c) o provimento integral do agravo para reformar a decisão interlocutória e conceder à autora o benefício da gratuidade da justiça;
d) subsidiariamente, que o pagamento das custas seja postergado para o final da lide.
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Passo à análise da matéria por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC e do art. 132 do RITJSC.
É consabido que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo, assim, o efetivo acesso à justiça aos cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica. Trata-se de expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do devido processo legal.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, prevê a concessão da gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que, havendo elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo, o magistrado poderá indeferir o benefício, desde que oportunize à parte a demonstração do preenchimento dos requisitos legais.
No caso em apreço, embora o agravante tenha requerido a concessão da gratuidade da justiça, verifica-se que os documentos acostados aos autos, em especial, o recebido de entrega do IRPF (evento 16, DOC3) revela que percebe renda mensal superior a três salários mínimos (R$ 5.896,33).
A propósito, esta Sexta Câmara de Direito Comercial tem adotado como parâmetro objetivo, em consonância com os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o reconhecimento da hipossuficiência àqueles cuja renda mensal líquida seja inferior a três salários mínimos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046178-05.2025.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-8-2025 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL VERIFICADOS. BENEFÍCIO, NA HIPÓTESE, CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033009-48.2025.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-7-2025 - grifei).
Portanto, não demonstrada a hipossuficiência, é incabível a concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com fulcro no arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso.
Custas na forma da Lei.
Intimem-se. Baixe-se.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072375v2 e do código CRC feef7cb0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:03:18
5093784-29.2025.8.24.0000 7072375 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:35.
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